Rev. Psiq.
Clín. 28 (5):228-232,
2001
Aceitação e credibilidade na eficácia
das atuais normas de prescrição
para psicofármacos
Luís Carlos Calil1
Recebido: 23/10/2000/ Aceito:
26/7/2001
RESUMO
O objetivo do trabalho é verificar
o nível de aceitação e credibilidade entre psiquiatras das normas
de prescrição de psicofármacos, estabelecidas pela Portaria
344, em 1998, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa). Foi enviado pela Internet, no mês de outubro de 1999,
um questionário para a Lista de Discussão de Psiquiatria, sediada
na Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). Entre os 241
psiquiatras participantes, obtiveram-se 47 respostas (19,5%).
Mais de 91% dos respondentes estão formados há mais de cinco
anos, 57,5% discordam que os receituários sejam formas eficazes
de controle e uso dos psicofármacos, além de 83% concordarem
que receituários especiais para psicofármacos sejam ineficazes
e estigmatizantes para psiquiatras e pacientes. Sugerem um receituário
único e simplificado para quaisquer especialidades médicas.
Faz-se uma avaliação crítica das normas da Portaria 344, que
são elaboradas sem a participação das sociedades médicas, e
constata-se que a Anvisa não dispõe de recursos materiais ou
humanas para o controle pretendido.
Unitermos: Psicofármacos;
Legislação; Prescrição.
ABSTRACT
Current brazilian legislation on the prescription
of psychiatric drugs
We performed an electronic survey in order to
ascertain the opinion from a sample of Brazilian psychiatrists
on the current prescription guidelines of psychiatric drugs,
as established by the latest annex "Portaria 344" (Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, 1998) to the former law. The current
three-level restriction legislation enacts that (1) non-abuse
psychiatric drugs (e.g., antidepressants and antipsychotics),
(2) substances that may cause addiction (benzodiazepines), and
(3) substances with a high risk of causing addiction (opioid
drugs, barbiturates and amphetamines) must be prescribed in
special papers, each of which is addressed to a stricter level
of control. A brief questionnaire was sent by Internet to the
e-mail addresses of 241 psychiatrists who usually take part
in electronic debates held at the Federal University of São
Paulo site. Forty-seven psychiatrists (19,5%) complied to the
survey, the majority of which (91%) corresponded to physicians
with more than 5 years of clinical practice. More than half
of the feedback opinions (57,5%) reinforced the view that the
current legislation does not warrant adequate information on
the release of psychiatric drugs in the Country, nor consists
in an effective means of control. Besides, according to the
medics' point of view, many patients may feel discriminated
by such control. Most suggest that a unified prescription should
be as effective as the current one, and may reduce the excess
of paper-work in clinical practice. Criticism to the current
guidelines for the prescription of psychiatric drugs is provided.
Keywords: Psychopharmacs; Legislation;
Prescription.
Introdução
Até o ano de 1998, estavam em vigor as Portarias
27 e 28, instituídas em 1986 pela Divisão Nacional de
Medicamentos (Dimed), que normatizava a prescrição de
drogas psicotrópicas (Brasil, 1986a, 1986b).
Em síntese, estabelecia três tipos de receituários
para medicamentos com ação no Sistema Nervoso Central
(SNC): branco-carbonado para medicamentos sem risco de causar dependência
(antidepressivos, antipsicóticos), notificação
"B" com talonário azul para medicamentos que potencialmente
podem induzir dependência (benzodiazepínicos), e a notificação
"A" com talonário amarelo para drogas com alto risco
de induzir dependência (anestésicos barbitúricos,
opióides e derivados da anfetamina de uso psiquiátrico,
o metilfenidato), todas com validade estadual. No receituário
branco-carbonado deveriam constar endereço do paciente, podendo
conter até três substâncias ativas com até
seis unidades de apresentação cada, prescritas com seus
nomes comerciais (por exemplo: para "fulano de tal", "rua
tal", "no tal". Uso interno: Tofranil® pamoato 150
mg, 6 caixas; tome uma cápsula à noite), data, assinatura
e carimbo do médico (contendo nome e CRM), mesmo que o receituário
seja personalizado e contenha esses dados. A notificação
"B" deve ser numerada para cada médico pelo Órgão
de Vigilância Sanitária local. Deve conter apenas uma droga
por notificação, com no máximo três unidades
de apresentação (por exemplo: data, "fulano de tal".
Rivotril®, 3 caixas, comprimidos de 2 miligramas). A notificação
"A", Portaria 27, é emitida e numerada pela Secretaria
de Estado da Saúde, onde o médico deve requisitá-la.
Seu preenchimento é o mesmo da notificação "B"
(por exemplo: Ritalina®, 3 caixas, comprimidos de 10 miligramas).
Nas notificações "A" e "B", o estabelecimento
que aviar a receita deve preencher: nome do comprador, endereço,
número de identidade, órgão emissor e telefone.
A validade das receitas é de um mês e elas devem permanecer
retidas pela farmácia ou drogaria por dois anos. A fiscalização
por parte da Vigilância Sanitária deveria ser feita duas
vezes ao mês em cada estabelecimento.
Esta lei, instituída pela Secretaria Nacional de Vigilância
Sanitária, nunca foi cumprida na íntegra. Foi substituída
pela Portaria 344 (Brasil, 1999) pela mesma Secretaria, transformada
em Agência Nacional de Vigilância Sanitária em dezembro
de 1999.
As freqüentes mudanças nas normas de prescrição
associadas à pouca efetividade da vigilância em seu cumprimento
e ao deficiente controle de qualidade, produção e distribuição
dos psicofármacos ensejaram que elaborássemos um questionário,
que foi dirigido a psiquiatras participantes da Lista Brasileira de
Psiquiatria veiculada na Internet, coordenada pelo Dr. Giovanni Torello,
sediada na Unifesp.
Amostragem
Em outubro de 1999, mês do envio do questionário, havia
278 participantes de todo o País na Lista Brasileira de Psiquiatria,
sendo 241 psiquiatras. É uma amostragem pequena diante do universo
de psiquiatras atuantes no Brasil (entre 3 mil e 6 mil - Miguel Jorge,
presidente da Associação Brasileira de Psiquiatria, comunicação
pessoal). A Lista é um meio de comunicação entre
psiquiatras pela Internet, sediada na Unifesp e coordenada pelo Dr.
Giovanni Torello (Giovanni Torello, comunicação pessoal).
Utilizou-se a Lista por esta se mostrar veículo ativo de comunicação
em seus mais de dois anos de existência e dada a rapidez propiciada
pela Internet na obtenção das respostas.
O questionário foi composto por perguntas com alguns dados de
identificação e outras opinativas acerca das normas de
prescrição. As respostas apresentavam categorias de concordância
plena até discordância total, como mostra a tabela 1.
Foram 49 respondentes, excluindo-se dois não psiquiatras. A amostragem
contou, assim, com 47 participantes (19,5% do total), havendo o cuidado
de considerar somente um questionário para cada respondente.

Resultados
Em um universo amostral de 241 psiquiatras, 47 (19,5%) responderam ao
questionário. Os resultados estão na tabela 1.
O dados revelam que mais de 91% dos psiquiatras da amostra estão
formados há mais de cinco anos, portanto familiarizados com os
receituários vigentes. Mais da metade (57,5%) discorda que os
receituários sejam formas efetivas de controle para o uso de
psicofármacos. A quase totalidade (83%) concorda que receituários
especiais para prescrição de psicofármacos são
ineficazes e estigmatizantes para psiquiatras e pacientes.
Como sugestão, 87,2% concordam que deveria haver um receituário
único e simplificado para quaisquer especialidades médicas.
A prescrição e a aquisição de psicofármacos
ficariam mais simplificadas e viáveis se na receita constassem
o número de unidades prescritas e o tempo de validade para aviar
a mesma, a critério médico, possibilitando a aquisição
de unidades isoladas sob controle do farmacêutico, com o que concordam
93,6% dos psiquiatras. Ainda 87,2% concordam que todos os receituários
deveriam ter validade nacional.
Discussão
Um livro chamado Bad Medicine (Silverman et al., 1992) descreve a situação
de medicamentos no Brasil desta forma: "a população
do Brasil, talvez mais do que o povo de qualquer outra nação
da América Latina, tem sofrido a praga de medicamentos falsos
ou fraudulentos...".
Conforme Boletim Cebrid (1990), em levantamentos feitos nos anos de
1987 e 1989, entre mais de 47 mil estudantes de 1o e 2o graus de 10
capitais brasileiras, os benzodiazepínicos (BZD) são o
segundo grupo de drogas mais consumidas sem indicação
médica. Esse fato reforça a idéia da existência
de irregularidades no comércio e no consumo desses produtos.
Irregularidades que, teoricamente, não deveriam existir, pois
o Ministério da Saúde incluía os BZD na Portaria
28/86 Dimed, que estabelecia regras rígidas de controle sobre
importação, exportação, produção
e venda. O Boletim Cebrid lança um alerta de forte indício
da entrada clandestina dessas drogas no Brasil. Baseado no resultado
da análise dos dados oficiais do Ministério da Saúde
sobre importação, exportação, produção
e consumo de BZD referentes ao ano de 1988, observou-se uma discrepância
entre a quantidade de matéria prima existente no País
e a utilizada na fabricação de medicamentos: BZD disponíveis
no ano de 1988: 9.410 kg. BZD consumidos no ano de 1988: 11.506 kg.
Esses dados demonstram que 2.096 kg, isto é, 22% do que foi consumido,
entraram no País sem passar por nenhum controle oficial.
Também pudemos constatar irregularidades em nossa região:
Calil e Moreira (1992), analisando 200 prescrições a partir
de canhotos de notificação "B", colhidos aleatoriamente
em ambulatório universitário, no período de maio
a agosto de 1990, observaram que, após quase quatro anos em vigor,
as Portarias 27 e 28 de 1996 (Brasil, 1996a, 1996b), eram pouco conhecidas,
pois 44% das prescrições foram feitas de maneira inadequada.
Comentam a ineficiência do controle de vigilância e as dificuldades
impostas pelos modelos de receituário. Por fim, propõem
uma alternativa de receituário que simplifique o trabalho médico
e considere o nível socioeconômico da população
para viabilizar a adesão ao tratamento. Calil e Moutinho (1994),
entrevistando no mês de março de 1990 responsáveis
por sete drogarias e duas farmácias de Uberaba-MG, obtiveram
os seguintes resultados: a validade da receita é de um mês;
todos deram esta informação. Um exige notificação
"B" para todos os psicotrópicos e dois vendem medicamentos
da Portaria 27 sem receita. A retenção da receita deveria
ser feita por dois anos; somente um informou guardar a receita por este
período, os demais guardavam-na de um mês a indefinidamente.
A vigilância deveria ser feita duas vezes ao mês - cinco
não souberam informar a periodicidade; um disse ser bimensal;
um, semestral; um negou-se a informar; e um tinha fiscalizado havia
pouco tempo. Esses dois últimos haviam sido denunciados recentemente.
A Coordenadora de Vigilância Sanitária da Diretoria Regional
de Uberaba informara que eram 237 as farmácias e drogarias na
região. A fiscalização só ocorria quando
havia denúncia, pois não dispunha de fiscais para esta
função de rotina. Os dados permitem concluir que as farmácias
e drogarias avaliadas não conheciam e não seguiam a legislação
em vigor, e que o sistema de farmacovigilância da região
era pouco efetivo.
A Secretaria de Vigilância Sanitária passou a ser Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVS), em dezembro de
1998. Em 1999 tinha expectativa de contratar mais 400 fiscais, que,
somados aos 1.400 existentes, fiscalizariam cerca de 500 indústrias
farmacêuticas, 7 mil distribuidoras e 55 mil farmácias
(Paprocki, 1999).
Os novos modelos e exigências para prescrição instituídos
pela Portaria 344 da Secretaria de Vigilância Sanitária
(Brasil, 1998 e 1999) perseveram na burocracia ineficiente. Exige-se
endereço e telefone do paciente como se a fiscalização
fizesse visitas domiciliares, identificação da gráfica
onde foi impresso o talonário numerado (numeração
emitida para cada médico pela Vigilância Sanitária
local), receitas em duas vias, resultando em desperdício de papel.
Resumindo, a Portaria 344 apresenta 27 artigos, 33 parágrafos
normatizando 460 substâncias em 16 listas de medicamentos, e 10
anexos com modelos de requisição de receituários,
modelos de receituários, modelos de esclarecimentos ao paciente
e termo de responsabilidade e consentimento. Foi complementada pela
Portaria 6 de 29/01/1999 (Brasil, 1999), com mais 26 artigos e 10 parágrafos.
Pergunta-se: fiscalizarão todas as drogarias, farão auditoria
nas gráficas que imprimirem os receituários, na escrituração
e no balanço de fluxo de medicamentos da indústria farmacêutica,
e seguirão a numeração e o percurso das receitas
de todos os médicos das drogarias até a casa dos pacientes?
Não bastasse isso, há ainda intervenção
direta no trabalho médico, tirando-lhe a autonomia de escolher
sua prescrição, conforme é assegurado no Código
de Ética Médica (Calil, 1995). Deve agora prescrever com
nome do sal (Denominação Comum Brasileira) e não
com nome comercial, deixando para o balconista escolher e oferecer a
cópia ou genérico que melhor lhe convir. Se não
ocorrer o efeito terapêutico esperado da droga ativa, de quem
será a responsabilidade? Do médico, do balconista ou do
farmacêutico?
Pela Portaria 344, a notificação "A" pode conter
uma substância suficiente para um mês de tratamento; a notificação
"B", volume para dois meses de tratamento. Por exemplo, para
paciente em uso de 4,0 mg de clonazepam ao dia, podem-se prescrever
seis caixas de clonazepam, comprimidos de 2,0 mg, que o paciente comprará
de uma vez. Ainda se pode prescrever no receituário com cópia
carbonada, a um paciente em uso de 300 mg diários de clomipramina,
doze caixas de clomipramina em comprimidos de 75 mg. Anticonvulsivantes
podem ser prescritos por seis meses; assim, um paciente em uso de 300
mg de hidantoína poderá receber 27 caixas em sua prescrição
e deverá comprá-las de uma só vez, ou resta ao
médico dar receitas de uma caixa toda semana. Em serviços
públicos, cada prescrição pode gerar uma consulta,
onerando desnecessariamente o sistema de saúde.
A única melhora visível na Portaria 344 é o fato
de a notificação "A" e o receituário
carbonado passarem a ter validade nacional.
Desserviços da indústria farmacêutica: em 1989,
após muitos argumentos técnicos, foram proibidos os antidistônicos
(associação de um benzodiazepínico com um anticolinérgico
sem qualquer evidência farmacológica de benefício
terapêutico). Com essa artimanha, os laboratórios fugiam
ao controle da notificação "B", criando, assim,
o benzodiazepínico de venda livre (Brasil, 1989). A despeito
de tantos artigos e parágrafos, permitem-se no mercado associações
bizarras, como 5 mg de clordiazepóxido e 12,5 mg de amitriptilina;
para que haja efeito antidepressivo, deve-se usar, no mínimo,
seis cápsulas ao dia, com o absoluto e indesejado efeito sedativo
potencializado pelo benzodiazepínico agregado. Permanecem os
anoréxicos, como dietilpropiona, fenproporex e mazindol, que
foram proscritos pelo Comitê de Produtos Medicinais da União
Européia sob alegação de não terem eficácia
terapêutica, resultando numa relação risco-benefício
desfavorável (Boletim Cebrid, 2000). Inauguraram-se com os antidepressivos
seletivos apresentações com 7, 14 e 28 unidades posológicas,
justificáveis para antibióticos para tratamento breve,
porém inconvenientes para transtorno que terá tratamento
de no mínimo seis meses (Calil, 2000).
Os órgãos representativos da classe médica poderiam
unir esforços junto aos órgãos governamentais,
reduzindo os papéis e toda burocracia que se interpõem
entre médico e paciente, para não atrapalhar a boa prática
médica.
A fragilidade do presente estudo reside na pequena amostragem diante
do universo de psiquiatras atuantes no Brasil. O vigor da amostra estudada
é o fato de ela se constituir da maioria de profissionais em
exercício há mais de cinco anos. Os resultados revelam
o desagrado e a falta de credibilidade na efetividade dos receituários
"controlados".
Conclusão
Esses dados indicam a insatisfação desta amostragem de
psiquiatras quanto às normas dos receituários para psicofármacos
e à descrença de que os mesmos possam ser instrumento
efetivos no controle de distribuição e comercialização
de medicamentos.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Drug Industry in the Third World. Stanford University Press, Stanford,
358p, 1992.
Trabalho realizado na Disciplina de Psiquiatria
da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro - Uberaba,
MG.
1. Professor Assistente de
Psiquiatria da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro
- Uberaba, MG, Mestre em Saúde Mental da FMRP-USP.
Endereço para correspondência:
Prof. Dr. Luís Carlos Calil Rua Dr. Paulo Pontes, 64 -
Uberaba, MG -
CEP 38010-180
Tel./fax: (0xx34) 3312-7142
E-mail: lc.calil@terra.com.br
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