ARTIGO ORIGINAL

A embriaguez e o trânsito: avaliação da nova lei de trânsito no que se refere à abordagem da embriaguez

Lúcio Nunes de Guimarães Mourão1, Daniel Romero Muñoz2, Tatiana Tscherbakowski de Guimarães Mourão1, Arthur Guerra de Andrade3


RESUMO

Os aspectos referentes à coibição da direção de veículos motorizados sob efeito de álcool do novo Código Nacional de Trânsito podem, sensu latu, ser considerados como componentes de um programa de prevenção de morbidade e mortalidade decorrentes de acidentes automobilísticos.

O objetivo deste trabalho é, por meio de uma avaliação estudo-pesquisa que compare o nosso código com os dados da literatura, tentar responder às seguintes questões:

• O nível de alcoolemia indicado na lei (0,6g/l) é adequado?

• A presença de tal nível sangüíneo define embriaguez?

• A simples proibição da direção de veículos sob efeito de tal nível de álcool, com punições severas para os infratores, resulta em prevenção de acidentes, dentro do espírito da lei?

• Quais procedimentos complementares à lei devem ser realizados para prevenir reincidência?

Unitermos: Dirigir sob influência; Abuso de álcool; Prevenção de acidentes de trânsito.

ABSTRACT

Alcohol intoxication and driving: evaluation of the new Brazilian road traffic law in relation to its approach of drunkenness

The prohibition of driving under influence of alcohol by the new Brazilian traffic law may be considered as a component of a car accident morbidity and mortality prevention program. This paper uses a studyresearch evaluation, and compares the Brazilian law with the data found in the literature, in order to get responses to the following questions:

• Is the alcoholic content (0,6g/l) indicated in the law adequate?

• Does the presence of that content define drunkenness?

• Can the mere prohibition of driving under influence of alcohol, with severe penalties, prevent traffic accidents, according to the spirit of the law.

• What kind of complementary legal procedures must be applied for reincidence prevention?

Keywords: Driving under influence of alcohol; Alcohol abuse; Car accident prevention.


 

INTRODUÇÃO

Em 1996, ocorreram cerca de 274 mil acidentes de trânsito com vítimas no Brasil, causando a morte de cerca de 27 mil pessoas (REDETRAN, 1998). Além disso, eles são responsáveis por grande morbidade e apresentam custos diretos e indiretos para o sistema de saúde que os tornam um problema de saúde pública de grande relevância.

A associação entre o uso de álcool e a direção de veículos motorizados está relacionada, nos Estados Unidos, a 25 mil mortes e 150 mil pessoas permanentemente incapacitadas por ano. Cerca de 45% dos acidentes com vítimas e 70% dos homens mortos em acidentes de trânsito no estado americano da Califórnia apresentavam alcoolemia sangüínea significativa. Quando se pesquisaram outras drogas que não o álcool, o uso de substâncias psicoativas estava presente em 81% dos homens mortos em acidentes de trânsito.

No Brasil, estes problemas são especialmente preocupantes, pois o uso de bebidas alcoólicas está relacionado com 39% das ocorrências policiais de cada ano (SSP-SP, 1980) e com 75% dos acidentes com vítimas fatais (Bertolote, 1990).

Em todo o mundo, medidas têm sido tomadas para prevenir acidentes de trânsito, e a abordagem mais comum e efetiva para isso tem sido leis específicas que regulamentam a relação entre o uso de bebidas alcoólicas e a direção de veículos automotores. A primeira dessas leis, definindo limites de níveis alcoólicos para motoristas, surgiu na Noruega em 1936 (0,50 mg de álcool/g de sangue), sendo seguida pela Suécia em 1941 (0,80 mg/g) (Jones, 1992).

O excepcional resultado dessas medidas levou a uma generalização de medidas similares na Europa e nos Estados Unidos. Atualmente, as restrições legais para alcoolemia em motoristas na Comunidade Européia varia entre 0,2 a 0,8 g/l; e em toda a Europa, estas restrições variam 0 e 1,0 g/l (Javier Alvares, 1996), enquanto nos Estados Unidos existe um limite nacional de 1,0 g/l, mas cada estado apresenta restrições adicionais, geralmente abaixo disso e com restrições maiores para populações específicas (por exemplo, na Califórnia, a alcoolemia aceitável para menores de 21 anos é zero (Martin, 1996) ). A tabela 1 lista os níveis de alcoolemia aceitáveis em vários países.

No Brasil, o antigo Código Nacional de Trânsito definia o limite máximo de alcoolemia para motoristas como de 0,8 g/l, mas não existiam punições objetivas para aqueles que descumprissem esse limite. Na prática, esse limite funcionava como letra morta no sentido de prevenção de acidentes, embora fosse utilizado pelas companhias de seguro como forma de evitar o pagamento de sinistros.

Neste sentido, a nova lei de trânsito brasileira só pode ser saldada como uma boa nova. Lançada sob as bênçãos da mídia nacional, com testagem de motoristas na saída de bares, transmitida pela televisão para todo o país, ela provocou, no mínimo, a discussão do assunto em nível nacional. A preocupação sobre o assunto surgiu no público em geral e nós, especialistas da área, somos freqüentemente questionados por pacientes sobre o assunto. É neste viés que este artigo se insere.

O objetivo desta comunicação é fazer uma avaliação da nova lei de trânsito brasileira, no que se refere às restrições da direção sob efeito de álcool. É indispensável que o psiquiatra e os médicos, em geral, no nosso meio tenham informações fidedignas e cientificamente comprovadas sob o efeito do álcool no organismo, sobre as conseqüências do uso do mesmo quando dirigimos veículos motorizados, sobre as doses de bebidas alcoólicas envolvidas e sobre formas de abordar o problema. Desta forma, estarão aptos a participar do esforço nacional de prevenção de morbidade e mortalidade por acidentes automobilísticos, que é onde a lei se insere em última análise. Como salienta Davey (1988), a prevenção não é possível sem que o público tenha noções claras do que é proibido.

O Novo Código de Trânsito Brasileiro

O quadro 1 apresenta os aspectos do novo Código Nacional de Trânsito (Anônimo, 1998) que dizem respeito ao uso de bebidas alcoólicas por motoristas.

Pode-se observar pelas penalidades preconizadas que o legislador teve a intenção de coibir esta prática de forma severa. Dentre as mesmas, a criminalização do ato de dirigir sob efeito de álcool e/ou outras drogas de efeitos análogos, com penas de prisão de até três anos, além da suspensão ou mesmo proibição do direito de dirigir.

Houve o cuidado de se definir, no artigo 276, o que se entende como impedimento para dirigir veículo automotor; nível de alcoolemia de 0,6 g/l ou eqüivalente para outras formas de medir a mesma (bafômetros, etc.). No entanto, observa-se uma ambigüidade nas definições. Enquanto no artigo 165 caput se fala em dirigir sob a influência de álcool, no parágrafo único do mesmo artigo se fala em embriaguez. A mesma indefinição se observa nos artigos 291 e 306, que tratam da criminalização referente a uso de álcool na direção.
Quadro 1
Código Nacional de Trânsito
Das infrações

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Infração _ gravíssima _ 7 pontos;

Penalidade _ multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa _ retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação;

Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:

Infração _ gravíssima _ 7 pontos;

Penalidade _ multa.

Das medidas administrativas

Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

IX _ realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O CONTRAN estipulará os índices equivalentes para os demais testes de alcoolemia.

Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

Parágrafo único. Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.

Dos crimes de trânsito

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência do álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Penas _ detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Estas questões concernentes à definição da embriaguez podem provocar problemas sérios na hora da aplicação da lei, pois embriaguez é conceito de uso comum e que permite vários sentidos diferentes. É necessário que se avalie tanto legal quanto cientificamente o sentido da embriaguez para a devida aplicação da lei.

Aspectos Preventivos

Os aspectos referentes à coibição da direção de veículos motorizados sob efeito de álcool do novo Código Nacional de Trânsito podem, sensu latu, ser considerados como componentes de um programa de prevenção de morbidade e mortalidade decorrentes de acidentes automobilísticos.

Conforme assinalado por diversos autores (Dunbar, 1987; Guppy, 1994), existe uma diferença entre o conhecimento científico e a legislação que aplica este conhecimento, pois na elaboração da lei fatores como crenças pessoais do legislador, aceitação da sociedade e aspectos políticos se sobrepõem. No entanto, para o profissional de saúde, estes fatores não podem ser de relevância. Cabe, portanto, avaliar o novo Código de Trânsito Brasileiro à luz dos conhecimentos científicos que formam a base teórica onde ele se apóia.

Uma avaliação de um programa de saúde não precisa necessariamente ser uma Avaliação de Resultados, embora esta seja a abordagem mais comum (Aguillar, 1994). As avaliações de programas incluem tanto a avaliação de sua formação (Avaliação de Estrutura) quanto dos métodos usados para implementar seus objetivos (Avaliação de Processo). No nosso caso particular, propõe-se uma avaliação estudo-pesquisa, que é um tipo de avaliação de estrutura, em que se avalia a propriedade dos dados científicos envolvidos na base de um programa ou atividade programática de saúde, cuja implementação numa dada conduta é adequada para melhorar a saúde da população submetida ao programa.

Nossa avaliação se propõe a responder às seguintes questões, com base na literatura científica pertinente:

• O nível de alcoolemia indicado na lei (0,6 g/l) é adequado?

• A presença de tal nível sangüíneo define embriaguez?

• A simples proibição da direção de veículos sob efeito de tal nível de álcool, com punições severas para os infratores, resulta em prevenção de acidentes, dentro do espírito da lei?

• Quais procedimentos complementares à lei devem ser realizados para prevenir reincidência?

Metodologia

1. Revisão bibliográfica dos últimos 10 anos da base de dados Medline, usando os descritores Alcohol drinking e Automobile driving. Revisão dos compêndios atuais de medicina legal, em busca da definição médico-legal de embriaguez.

2. A partir desta revisão, avaliar a novo Código de Trânsito Brasileiro à luz dos dados científicos obtidos.

2.1. O design da avaliação da adequação do nível legal de alcoolemia segue um procedimento de comparação com grupo hipotético (Schalock, 1995), utilizando como grupo-controle os dados da literatura.

2.2. O design da avaliação da necessidade de medidas para a efetiva prevenção dos acidentes de automóveis é baseado em pesquisa de relato de caso (Yin, 1994), utilizando os dados da revisão bibliográfica.

3. Levantar sugestões com relação à aplicação prática do novo Código Brasileiro de Trânsito.

Resultados

A revisão do conceito médico-legal de embriaguez foi realizada por meio dos livros textos de uso corrente no Brasil, já que os aspectos legais variam de acordo com a legislação de cada país. Em função da semelhança entre as leis brasileiras e argentinas, optou-se também por usar compêndios daquela nacionalidade.

A pesquisa através da Medline revelou 370 artigos indexados publicados nos últimos 10 anos com os descritores já citados. Destes artigos, todos, exceto um, apóiam a legislação que restringe o uso de álcool ao dirigir. Estes artigos foram posteriormente selecionados pela relevância com relação às questões avaliadas, sua disponibilidade e língua de origem.

A alcoolemia de 0,6 g/l como limite legal para dirigir veículos motorizados é adequada?

A restrição legal do uso de álcool na direção é a medida mais efetiva na prevenção de acidentes (Peacock, 1992). A implementação de lei restritiva na Austrália (nível legal de alcoolemia: 0,5 g/l) provocou uma queda de 37% na mortalidade por acidentes de trânsito (Powles, 1993).

Existe consenso que, a partir de certo nível de álcool no sangue, a capacidade de dirigir encontra-se afetada. Numa revisão de 200 artigos científicos (Moskowitz, 1987), foram encontradas alterações no tempo de reação, atenção, concentração, processamento de informação, função visual, percepção, performance psicomotora e performance como motorista com níveis de alcoolemia entre 0,3 e 1,0 g/l. A maioria dos estudos mostra prejuízo das funções examinadas com alcoolemia de 0,7 g/l. Em 20% dos artigos, encontrou-se perda funcional significativa em concentrações entre 0,1 e 0,4 g/l.

Linnoila e Mattila (citados por Dunbar, 1987) encontraram aumento no risco de acidentes a partir de 0,6 g/l. Frear em emergências e manobrar mostram alterações significativas com 0,42 g/l em média.

A redução de 0,8 g/l para 0,5 g/l em um estado australiano associou-se a uma redução de 6% dos acidentes (Guppy, 1994).

Em função dessa evidência, os países que aplicaram leis de direção sob influência mais precocemente, estão em fase de reavaliar seus limites, havendo uma tendência para a diminuição dos níveis permitidos. A tendência é considerar como limite prático, onde os problemas se tornam relevantes, a concentração de 0,5 g/l. Existem propostas com relação a uniformizar as leis da Comunidade Européia neste valor, e vários estados americanos já têm esse limite como máximo aceitável legalmente.

Vários trabalhos, oriundos principalmente da Austrália e dos Estados Unidos, levantam uma questão especial no que diz respeito ao uso de álcool entre jovens, e em alguns estados desses países está se usando um limite de 0,0 g/l (na prática, níveis detectados menores que 0,1 g/l) para menores de 21 anos na direção. Embora não exista consenso com relação aos aspectos farmacológicos envolvidos em níveis de álcool tão baixos, os defensores desta medida referem uma diminuição no número de acidentes nessa faixa etária, que é especialmente propensa a acidentes de trânsito graves. O processo avaliativo encontra-se em fase de processamento, e até o momento não existe evidência conclusiva quanto a esta medida.

Alcoolemia de 0,6 g/l define embriaguez?

Simel, (1990), seguindo a idéia prevalente na maioria dos artigos internacionais, diferencia embriaguez de comprometimento induzido pelo álcool. De acordo com o mesmo, embriaguez (intoxicação alcoólica) é um estado clínico de intoxicação óbvia, enquanto o comprometimento induzido pelo álcool refere-se à capacidade diminuída para realizar várias tarefas. A embriaguez é detectada em 83% a 87% dos casos, quando os níveis de alcoolemia estão situados entre 22 e 33 mMol/l (1,0 e 1,5 g/l). Em níveis alcoólicos menores (0,5 a 1,0 g/l), ela só é diagnosticada em 14% a 68% dos casos. Baseada neste contexto, a literatura internacional prefere os termos Driving under influence, Alcohol-impaired drivers ou Driving while intoxicated.

Acreditamos que esta diferença conceitual também será utilizada no Brasil. No entanto, em decorrência da ambigüidade encontrada na lei, que hora fala de influência do álcool e hora fala de embriaguez, decidimos pela revisão de literatura.

A definição de Bonnet (1967) pareceu-nos muito interessante. Segundo o mesmo, a embriaguez é:

"É um estado de intoxicação aguda, produzida por causas de origem diversa, que determinam um quadro clínico caracterizado por ataxia motora, sensorial e psíquica, parcial ou total".

Ao definir a embriaguez como um estado de intoxicação aguda, ele restringe a definição a uma interação do ser humano com uma substância exógena, de caráter transitório, ao ligá-la etiologicamente a diversas causas, o autor inclui na definição outras drogas que não o álcool. Isto é extremamente importante, mormente nos nossos dias, em que o uso de outras drogas que não o álcool está muito disseminado.

A questão da ataxia é seguida pela maioria dos livros de Medicina Legal. No entanto, uma outra definição de embriaguez, da British Medical Association (Almeida Júnior, 1972) diz:

"A palavra embriaguez será usada para significar que o indivíduo está de tal forma influenciado pelo álcool, que perdeu o governo de suas faculdades ao ponto de tornar-se incapaz de executar com prudência o trabalho a que se consagra no momento."

Nesta definição, embriaguez relaciona-se ao ato executado no momento. Se sabemos que pessoas sob efeito de doses de álcool que não chegam a provocar ataxia são mesmo assim imprudentes ao volante, devemos considerá-las embriagadas no que diz respeito à direção, mesmo que estejam perfeitamente aptas a exercerem outras funções, e que todas as testemunhas do fato não tenham visto embriaguez. Do exposto acima, acreditamos que a melhor definição de embriaguez, atualmente, seja uma combinação de ambas as definições, ou seja:

• Embriaguez é um estado de intoxicação aguda, produzida por causas de origem diversa, em que o indivíduo está de tal forma influenciado pela substância psicoativa, que perdeu o governo de suas faculdades ao ponto de tornar-se incapaz de executar com prudência a função a que se consagra no momento.

A simples proibição da direção com níveis de alcoolemia de 0,6g/l implica prevenção?

Com relação à efetividade da legislação como fator de prevenção de acidentes automobilísticos, a revisão bibliográfica mostra que os resultados dependem em grande parte da forma de implementação do programa de prevenção. Os fatores envolvidos nesta implementação incluem a aceitação da população da restrição de direção, a divulgação do novo limite, a estrutura do poder público para fiscalizá-lo, a educação da população sobre o significado prático do limite em termos de quantidade de álcool permitida e da biodisponibilidade do mesmo, o uso de testagem aleatória por meio de bafômetro, a disponibilidade de formas de transporte alternativas, e as atitudes da população no que diz respeito à possibilidade de beber e dirigir impunemente e populações específicas de alto risco.

Quanto maior a aceitação da lei pela população, que a vê como uma restrição justificável e com objetivos predominantemente de prevenção, maior a chance de cumprimento da mesma. Nos países onde ela foi vista como uma forma de exercício injusto do poder, os resultados foram piores (Sílhavecký, 1993).

O ponto principal para a prevenção por meio de leis deste tipo envolve o conhecimento da lei, o conhecimento do que é permitido beber e o reconhecimento de que existe um aparelho estatal que tem capacidade de flagrar os infratores da mesma. Neste sentido, países diferentes apresentam problemas diferentes na forma de implementação. Em alguns países, ocorreram problemas com a divulgação das novas restrições, de forma que o processo de prevenção foi nulo, predominando os aspectos punitivos. Mesmo em países como a Nova Zelândia e a Austrália, onde o processo de prevenção já está maduro, a população tem tido dificuldade de avaliar qual é a dose de álcool efetivamente permitida, quais são os fatores envolvidos com maior ou menor alcoolemia e quais o tempo necessário para que a alcoolemia caia para níveis legais após excessos alcoólicos (Davey, 1972). Embora as pessoas possam aprender a detectar qual o seu nível de intoxicação alcoólica, esta capacidade sem treinamento é pequena (Willians, 1991). A tabela 2 mostra as correlações entre destilados e fermentados e entre estômago vazio e cheio para se obter níveis sangüíneos específicos. O quadro 2 mostra a fórmula usada para se calcular o tempo necessário para retornar aos níveis legais para beber e dirigir.

No que diz respeito à possibilidade de burlar a lei impunemente, fatores relacionados à atitude da polícia, ao aparelhamento da polícia e à aleatoriedade da testagem têm sido descritos como muito importantes. A tendência da polícia é aplicar testes para avaliação dos níveis de álcool no sangue apenas nos motoristas grosseiramente atáxicos, o que exige níveis de alcoolemia muito superiores aos legais. Esta atitude tende a reforçar comportamentos de burla. A implantação de testagem aleatória muda essa expectativa. Na Austrália, houve uma diminuição de 40% na incidência de infratores da lei de trânsito quando se utilizaram testes aleatórios com bafômetro precedidos por publicidade dos mesmos (MacLean, 1992). No entanto, essa testagem tem que ser feita com uma freqüência suficientemente alta, de forma que a população tenha a convicção de perigo ao burlar a lei. Esta situação levanta questões relativas à aparelhagem estatal. Na Califórnia, antes da aquisição de novos bafômetros, a expectativa da população era de que seria punida se fosse testada e estivesse alcoolizada, mas o risco de ser testada era pequeno. Com a aquisição de 25 mil bafômetros, a expectativa mudou (Martin, 1996).

Como prevenir reincidência?

Os grandes reincidentes com referência a dirigir sob influência de álcool são os bebedores problemas e os alcoolistas. Alcoolistas no Canadá dirigem sob níveis ilegais de álcool 8,6 vezes por mês. 88,9% dos pacientes submetidos ao estudo dirigiam intoxicados. (Macdonald, 1988). No entanto, até agora não existe uma abordagem adequada para detectá-los. Gijsbers (1991), na Austrália, avaliou questionários e níveis de alcoolemia acima de 1,5g/l, demonstrando que se trata de instrumentos pouco sensíveis na situação. Existem várias propostas de se formar um índice composto com marcadores para alcoolismo, como Gama-GT associado a questionários e à reincidência, mas ainda não existe consenso a respeito.

Conclusões

Do exposto acima, fica evidente que o nível limite de alcoolemia na direção, definidos pelo Novo Código Brasileiro de Trânsito, é adequado. Embora exista uma tendência na literatura para o valor de 0,5 g/l, a aproximação brasileira é compatível com os níveis aceitáveis atualmente.

No que diz respeito à questão da embriaguez, a resposta é ambígua. Embora os livros de Medicina Legal levantem a possibilidade de considerar a incapacidade para o volante como definição de embriaguez, a posição é francamente minoritária. Além disso, a visão internacional é divergente, e a maioria dos trabalhos consultados utiliza o conceito de direção sob influência, que nos parece mais adequado. Esperamos ter levantado o debate sobre o tema, e que esta diferença conceitual não impeça a devida implantação da lei.

Já no que diz respeito à implementação da prevenção, acreditamos que pode haver problemas graves. O antigo código de trânsito já tinha restrições à direção sob influência, mas a implementação não ocorreu. No que se refere ao Código atual, após um início com grande publicidade, observamos hoje uma diminuição progressiva da discussão do assunto na mídia; a restrição ao consumo de bebidas alcoólicas ficou obscurecida pela grande quantidade de mudanças envolvidas no novo código. Mesmo nos momentos de maior exposição na mídia, o esclarecimento à população foi inadequado, principalmente no que se refere à equivalência em bebidas alcoólicas de uma alcoolemia de 0,6 g/l e aos fatores que modificam esta equivalência. De posse dos dados veiculados, o brasileiro não tem informações de como se manter dentro da lei.

A questão da impunidade nos parece, no momento, o calcanhar de aquiles do plano. Se na Califórnia foram comprados 25 mil bafômetros para a testagem aleatória, no Brasil, a testagem aleatória que se planejou em grande estilo durante o carnaval de 88 contou com 50 bafômetros para todo o estado de Minas Gerais.

Por último, uma palavra sobre a questão da reincidência. Nos países onde o estágio de prevenção está mais adiantado, a detecção desses reincidentes, que deveriam receber tratamento, além das medidas punitivas, é o grande desafio. No Brasil, ainda temos muito caminho pela frente.

Em suma, O Novo Código Brasileiro de Trânsito tem grande potencial para prevenir a mortalidade e a morbidade por acidentes automobilísticos relacionados à direção sob influência de álcool. Mas para a realização deste potencial, é indispensável que seja implementado da forma descrita acima. Nesse esforço de prevenção cabe a nós, médicos, informar a nossos pacientes e à mídia da forma mais clara e científica possível. E é este o objetivo final dessa avaliação.

 


REFERÊNCIAS

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Instituto de Psiquiatria da Faculdade de Medicina da USP. Instituto Oscar Freire da Faculdade de Medicina da USP

1 Pós-graduando do Departamento de Psiquiatria da FMUSP

2 Professor do Instituto Oscar Freire da FMUSP

3 Professor Associado do Departamento de Psiquiatria da FMUSP. Professor Titular de Psiquiatria da Faculdade de Medicina do ABC.

Endereço para correspondência:
Lúcio Nunes de Guimarães Mourão
Praça da Bandeira, 170, 3º andar _ Mangabeiras _ Belo Horizonte, MG _ CEP 30130-050 _ E-mail:
mourao@microplanet.com.br

 

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