Parecer CoBi nº 001/2003
Assunto:
Permissão para
Filmagem
Parecerista: Profa. Dra. Rachel Sztajn.
Filmagem em Hospital do Complexo HC: prevista
circulação de pessoas e materiais com finalidade estranha às atividades
hospitalares, embora em local determinado (“entrevista” na sala de enfermagem).
Possível repercussão negativa nas atividades do Hospital e na privacidade dos
pacientes. Inadmissibilidade. Pedido de autorização denegado.
Parecer CoBi n.º 002/2003
Assunto:
Gestação Nonupla
Parecerista: Profa. Dra. Ângela Maggio da Fonseca.
Redução embrionária: altíssimo risco de perda
total da gestação ou de prematuridade extrema. Risco materno elevado.
Procedimento aprovado. Necessária autorização da paciente.
Parecer CoBi n.º 003/2003
Assunto:
Reprodução Assistida em
Paciente Comatoso
Parecerista: Dr. Chin An Lin, Dr. José Ramos Castilho, Sr. Francisco Mogadouro
da Cunha.
Aprovação: Sessão de 26.06.2003
Solicitação da esposa de paciente, em coma
vegetativo de prognóstico desfavorável, para retirada de sêmen. Casal sem
filhos. Realização anterior de exames pelo paciente, então de posse de suas
faculdades mentais, manifestando “querer e desejar um filho, ainda que de forma
indireta, o que satisfaria os artigos 68 e 74 do Código de Ética Médica”.
Concordância dos genitores do paciente. Admissibilidade, sujeita a autorização
judicial, necessária no caso.
Parecer CoBi n.º 004/2003
Assunto:
Realização de vídeo documentário na Instituição,
pelo Departamento de Rádio e Televisão da Escola de Comunicação e Arte – ECA da
USP.
Pareceristas: Profa. Dra. Ângela Maggio da Fonseca e Sra. Cecília Suriani.
Vídeo documentário pela ECA/USP; pretendida
entrevista de médico e paciente. Equipamento digital de pequeno porte (sem
cabos), evitando prejuízos às atividades hospitalares. Possibilidade, desde que
não oposta objeções pelo profissional, mediante autorização expressa do paciente
e exibição prévia à Assessoria de Imprensa do HC.
Parecer CoBi n.º 005/2003
Assunto:
Procedimento com materiais
radioativos em gestantes.
Pareceristas: Pe. Anisio Baldessin, Drª. Ângela Maggio da Fonseca e Profª. Drª.
Rachel Sztajn (09/09/2003).
Gestantes – Procedimento com materiais
radioativos. Necessidade de acompanhamento pelo Serviço de Obstetrícia.
Recomendações para orientações futuras (exame ginecológico, dosagens de
gonadotrofinas coriônicas no sangue (subunidade beta) e ultrasonografia
ginecológica (transvaginal). Necessidade de consentimento expresso da paciente e
instrução para adesão de métodos anticonceptivos.
Parecer CoBi n.º 006/2003
Assunto:
Responsabilidade da orientação sobre Procedimento Dialítico.
Pareceristas: Pe. Anísio Baldessin e Srª. Liris Therezinha Caracciolo.
Procedimento dialítico nas unidades de
internação: diálise peritonial ambulatorial contínua (CAPD) e diálise peritonial
automatizada (DPA). Responsabilidade técnica da Instituição, cabendo ao
enfermeiro responsável pela Coordenação da Assistência de Enfermagem da Unidade
a avaliação prévia e detalhada das condições clínicas do paciente, supervisão e
orientação das tarefas do cuidador ou do próprio paciente, durante o
procedimento dialítico.
No caso de agravamento do quadro clínico, será feita avaliação pela equipe de
saúde, quanto à manutenção do procedimento dialítico pelo paciente ou cuidador.
Parecer CoBi n.º 007/2003
Assunto:
Parecer sobre utilização de materiais biológicos para realizações de exames
Pareceristas: Drª. Maria Mathilde Marchi, Prof. Dr. Marco Segre, Prof. Dr.
Gabriel Wolf Oselka.
Utilização, em pesquisa, de materiais biológicos,
originados da realização de exames. Objetiva-se a avaliação de reagentes novos
e/ou comparação de métodos. Não identificação (nome e/ou registro) do paciente.
Possibilidade (mediante o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE)
mesmo nos casos especiais (Resolução CNS 196/96, IV. 3. c) de dispensa do TCLE,
desde que observadas as seguintes condições: (1) aprovação do projeto de
pesquisa pela CAPPESQ; (2) autorização do responsável pela guarda do material; e
(3) salvaguarda da identidade do doador. Recomenda-se: (a) informação e
orientação do doador, na hipótese de alcançar-se descoberta relevante a partir
do material armazenado; (b) pesquisas que envolvam a futura formação de bancos
de materiais biológicos poderão ser realizadas, mediante autorização do sujeito
da pesquisa quanto ao armazenamento do material e sua utilização em outras
pesquisas, previamente autorizados pela CAPPESQ, garantido o anonimato.
Sugere-se o reconhecimento de soroteca institucional e sua regulamentação para
funcionamento no Complexo HCFMUSP. (17/11/2003).
Parecer CoBi n.º 008/2003
Assunto:
Paciente Terminal
Pareceristas:
Dr. Chin An Lin, Dr.
Joaquim Edson Vieira, Prof. Dr. Marco Segre.
Prolongamento de vida. Paciente sem
esperança de vida. Considerações sobre a eutanásia (boa morte), a
distanasia (morte com sofrimento) e a ortotanasia (não exigência de
medidas extraordinárias para prolongamento da vida). Diretrizes gerais:
(1) estabelecer boa comunicação entre médicos e equipe, com paciente e
familiares; (2) respeitar a decisão do paciente quando de posse das suas
faculdades mentais; (3) acatar decisão do representante indicado, nos
casos de pacientes em coma, lembrando que a autonomia do paciente e a do
médico devem ser preservadas de forma inequívoca e definitiva; (4) buscar
a concordância entre equipe de cuidadores do paciente, ele mesmo e seus
familiares, quando necessário, diante da terminalidade, irreversibilidade
e morte iminente; (5) parar o investimento terapêutico que prolongue
inutilmente a sobrevida, sem supressão de assistência medicamentosa para
alívio da dor; (6) comunicar a decisão aos colegas de plantão para evitar
a prática da diastanasia; (7) quanto à decisão sobre o diagnóstico da
terminalidade e conduta a ser adotada, há necessidade de normatização
técnica, estudos e revisão da literatura especializada para definir áreas
em que haja consenso técnico e específico para cada departamento ou
clínica envolvidos no processo.
Parecer CoBi – 010/2003
Assunto:
Diretrizes sobre Psicocirurgia.
Ementa: Psicocirurgia – Diretrizes
adequadas sob o prisma ético. Proposta do GT aprovada.
Interessado: Diretoria Clínica.
Parecer CoBi - 011/2003
Assunto:
Divulgação e utilização de resultados de
exames laboratoriais assistenciais retrospectivos sem a identificação do
registro ou nome do paciente.
Ementa: Exames laboratoriais
assistenciais retrospectivos.
Divulgação e utilização, preservado o
anonimato. Interesse para a instituição e público especializado.
Possibilidade. Desnecessário Termo de Consentimento.
Interessado: Coordenadoria da
Comissão de Ética da Divisão de Laboratório Central – HCFMUSP
Parecer CoBi – 012/2003
Assunto:
Termo de consentimento livre e esclarecido
para participação em prova prática em concurso.
Ementa: Concurso de Docência: provas
práticas de aptidão cirúrgica.
Participação de paciente mediante
Termo de Consentimento, após ser informado das circunstâncias e do risco
do procedimento, que deve ser entendido e assimilado. Termo específico
para o caso, conforme cláusulas (seis) em anexo.
Interessado: Dr. Marcos Roberto
Tavares do Serviço de Cirurgia de Cabeça e Pescoço do HCFMUSP.
A Comissão de Bioética do HCFMUSP
aprovou, em sessão de 13 de setembro do ano de 2001, parecer favorável à
manutenção de provas práticas de demonstração de aptidão cirúrgica para os
concursos de Docência na Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo, com condição de a situação ser claramente apresentada ao doente,
sendo vedada qualquer discriminação no caso de recusa de participar.
Neste aspecto, a apresentação de
termo de consentimento informado condiz com o Código de Ética Médica
(CEM), no Capítulo IV – Direitos Humanos – em que é vedado ao médico:
“[Art. 46] Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o
consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em
iminente perigo de vida.”
Parecer CoBi – 013/2003
Assunto:
Paciente sobre pacientes com diagnóstico de pedofilia
Interessado: Projeto Sexualidade do IPq.
Ementa: Caso concreto de prática
pedofílica: dever do médico e equipe multidisciplinar de comunicação à
Vara da Infância e Juventude (art. 245, Estatuto da Criança e do
Adolescente). Fatos pretéritos, meras conjecturas ou fantasias: não se
deve quebrar o sigilo profissional. Como regra geral da assistência
médica, no diagnóstico de pedofilia: informação dos dispositivos
pertinentes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parecer CoBi n.º 001/2004
Assunto:
Orientação para
transplante isolado de pâncreas
Transplante isolado de pâncreas. Paciente com
diabetes tipo 1 desde 7 anos de idade, com insulina HPH. Entre outros sintomas:
intercalação hipoglicemia/hiperglicemia e admissão em serviços de emergência,
semanalmente. Esclarecimentos sobre os aspectos científicos da intervenção e
ocorrência de consentimento informado. Possibilidade: nenhuma infração ao Código
de Ética, nem aos princípios da Bioética.
Parecer CoBi n.º 002/2004
Assunto:
Orientação
homossexual da Capelania do HCFMUSP
O parecer tece considerações referentes ao
enfoque da religião, e da própria Medicina, quanto aos desvios de
comportamento, questionando o conceito de doença e considerando-o, no caso
do homossexualismo irrelevante. Prossegue afirmando a impropriedade, a seu
ver, da proposta de "cura" do homossexualismo e destaca que essa "terapia
religiosa" não pode ser identificada com a linha de conduta do HCFMUSP.
Conclui pela inadequação, no contexto hospitalar, da conduta da Sra. Eleny
Vassão, que deve ser informada quanto ao fato, registrando entretanto que
não se viola, nessa prática, a autonomia de quem quer que seja, uma vez
que alguns pacientes aceitam esse encaminhamento.
Parecer CoBi n.º 003/2004
Assunto:
Orientação sobre
fornecimento de medicamento de alto custo mediante imposição judicial
O paciente portador de uma liminar
judicial, cujo objeto é o fornecimento de um medicamento que faz parte do
Guia Farmacoterapêutico do HCFMUSP (GF), deverá ser atendido. Quanto aos
medicamentos de alto custo não constantes do GF, foi parecer da CoBi: (1)
prescrever somente medicamentos experimentais aprovados na comissão de
ética de pesquisa, observadas as normas institucionais e a legislação
pertinente; (2) orientar os médicos quanto à importância de prescrever
medicamentos padronizados; (3) promover simpósios para debate desta
questão, com participação interinstitucional e convidados externos; (4)
sugerir à Diretoria Clínica a promoção, junto aos professores titulares,
da estrita aderência aos medicamentos constantes do GF; (5) sugerir à
Diretoria Clínica uma consulta sobre o tema ao Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo; e (5) tornar disponível o plantão de
Bioética, para esclarecer e orientar os profissionais do HC sobre o tema.
Parecer CoBi n.º 004/2004
Assunto:
Parecer sobre
demanda crescente do atendimento no Pronto Socorro e ambulatório frente à
assistência adequada
O Pronto Socorro e os ambulatórios do
Serviço de Emergências do Hospital das Clínicas da FMUSP recebem um número
de pacientes acima de sua capacidade de prestar um bom atendimento. Entre
os pacientes que procuram os serviços do Hospital, uma grande parte não
apresenta patologias de alta complexidade ou de caráter emergencial,
podendo ser perfeitamente atendidos em outros serviços médico-hospitalares
de atenção primária ou secundária. Essa grande procura gera a necessidade
de dividir atenção dos profissionais e de recursos (medicação, equipamento
e leito disponível) entre os que necessitam dos serviços do Hospital e os
que poderiam ser atendidos em serviços de cuidados primários e secundários
de saúde, com detrimento de qualidade de atendimento para aqueles. Sendo a
missão do Hospital das Clínicas zelar pela saúde de seus usuários, ao lado
de proporcionar um ensino de qualidade para seus alunos e estagiários,
além de desempenhar um papel de destaque em pesquisa científica, há a
necessidade de solucionar esta situação problemática com direcionamento de
recursos finitos para atender os pacientes portadores de patologia de alta
complexidade e ou de caráter emergencial nos seus serviços de emergência.
Desta forma, a limitação do atendimento de seus serviços de emergência a
determinados pacientes é eticamente justificável.
Parecer CoBi n.º 005/2004
Assunto:
Orientação para
utilização de recursos da indústria privada para financiamento de projetos
institucionais
Missões do HC - assistencial, ensino e
pesquisa, bem assim habilitação prática de profissionais de saúde;
competência institucional da Diretoria Clínica para aceitar/direcionar os
recursos; beneficiários e destinatários da pesquisa; autonomia da
instituição na busca por recursos junto à iniciativa privada, mantida sua
autonomia quanto à definição dos projetos.
Parecer CoBi n.º 006/2004
Assunto:
Parecer sobre Normas
Técnicas e Condutas a respeito do Serviço do Hospital Dia
O presente parecer tem como objetivo
principal responder os questionamentos levantados por hospitais e/ou
instituições de saúde que contam com leitos de hospital dia. Depois de
analisar as normas do Ministério da Saúde, e consultar o Conselho Regional
e Federal de Medicina, os pareceristas chegaram a conclusão que a
permanência do paciente no hospital por período máximo de 24 horas, não
havendo negligência ou imprudência do médico em relação ao atendimento ao
paciente, não haverá responsabilidade ética e pessoal do profissional.
Parecer CoBi n.º 007/2004
Assunto:
Orientação sobre
Recusa de Transfusão de Sangue do Testemunha de Jeová
Este parecer envolve a interação das
autonomias do paciente, do médico e instituição, os princípios da
beneficência (reposição do volume sanguíneo) e da não maleficência (ligada
aos riscos habituais de uma transfusão de sangue, acrescidos do fato de
ser indesejada pelo paciente). E tem o propósito de conciliar o íntimo do
paciente influenciado pela interpretação dogmática de um texto bíblico com
o argumento científico, expressão legítima da medicina e com a disciplina
legal.
Parecer CoBi n.º 008/2004
Assunto:
Parecer
sobre autonomia de prescrição do médico quando funcionário HCFMUSP
Direitos e deveres do médico integrante do
Corpo Clínico. Prescrição de medicamentos com responsabilidade dentro das
normas institucionais. Utilidade do Manual de recomendações de protocolo
para utilização dos medicamentos padronizados.
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